A jurisprudência brasileira sobre a coexistência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ISS (Imposto Sobre Serviços) em operações mistas (que envolvem serviços e fornecimento de mercadorias) é marcada por divergências entre tribunais e órgãos administrativos. Abaixo, os principais pontos e decisões relevantes:
- Caso Carf (2017-2019): O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou seu entendimento em curtíssimo prazo. Em 2017, decidiu pela prevalência do ISS em serviços gráficos personalizados (como corte e impressão), excluindo o IPI . Em 2019, com mudança na composição do colegiado, passou a admitir a incidência simultânea de ambos os tributos, sem justificativa técnica clara . Isso ilustra a insegurança jurídica no tema.
- STJ e Súmula 156: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que o ISS prevalece sobre o ICMS em serviços de composição gráfica, mas estendeu essa lógica para conflitos com o IPI, mesmo sem base legal explícita .
- Atividade-Fim x Atividade-Meio: O STJ definiu que o ISS incide sobre a atividade-fim (ex.: serviços de industrialização por encomenda, como corte de granito), enquanto o IPI aplica-se apenas quando há entrega de produto industrializado em cadeias produtivas (obrigação de “dar”) . Por exemplo, no REsp 888.852/ES, o STJ afastou o IPI em serviços de desdobramento de mármore, por entender que a obrigação principal era de “fazer” (serviço), não de “dar” (mercadoria) .
- Receita Federal: Em Solução de Consulta 141/08, a RFB admitiu a incidência simultânea de IPI e ISS em operações de industrialização listadas na LC 116/03, desde que o produto resultante seja tributado pelo IPI .
- Corte de Chapas de Aço (RE 882.461): O STF julgou inconstitucional a cobrança de ISS em operações de corte de chapas destinadas a processos industriais subsequentes, por entender que o tributo municipal gera efeito cumulativo e invade a competência da União (IPI) e dos estados (ICMS) . O relator Dias Toffoli destacou que a LC 116/03 não pode ampliar a competência municipal para incluir etapas intermediárias da cadeia produtiva .
- Precedente do STF (RE 606.960): Em 2014, o STF já havia afastado o ISS em serviços de beneficiamento de granito destinados à comercialização, reforçando que a tributação municipal só é válida quando o serviço é prestado diretamente ao consumidor final .
- Licenciamento de Software (ADIs 1.945/MT e 5.659/MG): O STF decidiu que operações mistas (ex.: software com suporte técnico) devem ser tributadas pelo ISS se o serviço estiver previsto na LC 116/03. O ICMS só incide residualmente, quando o serviço não está na lista municipal .
- Publicidade (STF, 2022): A inserção de textos publicitários em meios físicos ou digitais foi considerada tributável pelo ISS, mesmo que envolva fornecimento de materiais, pois o serviço está na lista da LC 116/03 .
Para os códigos 40 a 43 (citados na planilha do usuário), é necessário verificar:
- Natureza da Operação: Se envolve serviço listado na LC 116/03 (ex.: corte, galvanoplastia) ou entrega de produto industrializado.
- Destinação do Produto: Se o produto será comercializado (IPI) ou utilizado pelo consumidor final (ISS).
- Jurisprudência Local: Alguns municípios mantêm regras específicas para atividades gráficas ou industriais, mesmo após decisões do STF .
A jurisprudência atual tende a restringir a cumulatividade do ISS em operações industriais, privilegiando o IPI/ICMS em cadeias produtivas. Contudo, o STF e o STJ ainda divergem em casos concretos, especialmente quando o serviço está na LC 116/03. Para o PGDAS-D, a escolha do código depende da análise técnica da atividade e da jurisprudência aplicável. Recomenda-se consultar decisões recentes do Carf e do STJ para evitar contenciosos .