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@Krush206
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Ministério Público de São Paulo

Verificando as capturas de tela apresentadas pelo noticiante, concluo pela existência de indícios de que a noticiada não vem cumprindo o quanto prometido. Em consulta preliminar na rede mundial de computadores, é possível obter a informação de que o aparelho Motorola Moto E6i utiliza o kernel GPL, o que significa que o firmware e os drivers são de código aberto e podem ser baixados e modificados por quaisquer usuários/consumidores. Ainda, verifica-se que o kernel do sistema operacional Android, utilizado em dispositivos como o Moto e6i, é baseado no Linux e licenciado sob a GNU General Public License (GPL) versão 2. Essa licença estabelece que qualquer entidade que distribua binários derivados do código GPL tem a obrigação de disponibilizar o código-fonte correspondente, de forma acessível e sem restrições abusivas. Essa exigência não é facultativa, mas sim uma condição para a legalidade da distribuição do software. No caso relatado, o consumidor afirma que solicitou à Motorola o código-fonte do kernel do Moto e6i e recebeu respostas equivocadas, como a alegação de que a disponibilização seria opcional ou responsabilidade da Google. Tais informações, aparentemente, não condizem com a realidade técnica: a obrigação recai sobre quem distribui o binário modificado, ou seja, a Motorola. Além disso, a exigência de envio de carta física ao exterior para obter o código pode configurar barreira injustificada, contrariando princípios de transparência e acessibilidade previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e a vedação de práticas abusivas (art. 39), mormente porque o aparelho celular é comercializado no Brasil. Diante disso, a despeito a especificidade do fato, a sugerir número ínfimo de consumidores possivelmente afetados, concluo ser necessário avaliar se a Motorola cumpre efetivamente a GPL, ou seja, se disponibiliza o código-fonte do kernel do Moto e6i de forma prática, a quem solicita, como ainda se as informações prestadas ao consumidor são corretas e suficientes. Assim, para análise da questão no âmbito coletivo, determino: 1. Oficie-se ao PROCON, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca de reclamações envolvendo o assunto da presente notícia de fato: Descumprimento de liberação do código aberto de software kernel do aparelho Moto e6i. 2. Notifique-se a noticiada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os fatos alegados, devendo, principalmente, informar: os termos e condições de venda do aparelho Moto e6i, no que diz respeito à informação ao consumidor sobre a disponibilização do código-fonte correspondente ao software, em atenção à GNU General Public License. Instrua-se a notificação com cópia do presente despacho.

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